Repasse de franquia: como funciona a transferência de uma unidade, passo a passo
Repasse de franquia: o que a lei e o contrato dizem, quando a rede aprova, taxa de transferência, seleção do comprador, passivos e o fluxo em uma página.
Repasse de franquia: o que a lei e o contrato dizem, quando a rede aprova, taxa de transferência, seleção do comprador, passivos e o fluxo em uma página.
Repasse de franquia é a transferência de uma unidade em operação de um franqueado para outro, com aprovação prévia da franqueadora, porque o contrato de franquia é celebrado com uma pessoa selecionada, aprovada e treinada. Segundo a ABF (Associação Brasileira de Franchising), a taxa de repasse do franchising brasileiro foi de 4,0% em 2025, sobre 202.444 operações, o que significa milhares de unidades trocando de dono por ano.
Guia para franqueadoras, com o que o franqueado que sai e o candidato que entra precisam saber: o que a Lei de Franquias e o contrato dizem, quando a rede aprova, taxa de transferência, seleção e COF do comprador, passivos, contrato, transição, sucessão e um fluxo de repasse em uma página.
A tese deste guia: repasse bem conduzido é uma venda de franquia com uma unidade funcionando no meio. Mesmo funil, mesma COF, mesmo treinamento, mais duas coisas que a venda para praça nova não tem: a auditoria da unidade e a transição operacional. Para a franqueadora, o guia entrega o processo inteiro. Para o franqueado que quer sair, mostra o que a rede vai pedir antes de aprovar. Para quem quer comprar uma unidade em operação, mostra o que vai acontecer antes de assinar. Contrato e parecer são do jurídico da rede; aqui está o processo. Este guia faz parte do guia de gestão de franquias, que reúne os sete pilares da operação de uma rede.
| Em resumo |
|---|
| O contrato de franquia é pessoal, e a transferência depende de anuência prévia da franqueadora. |
| A COF precisa dizer se existem regras de transferência e sucessão e quais são elas (art. 2º, XVII). |
| O comprador passa pela mesma seleção, recebe a COF com 10 dias de antecedência (art. 2º, §1º) e é treinado antes de assumir. |
| Quem compra assume a unidade com os passivos dela, por isso a auditoria vem antes do preço. |
| A rede que conduz o repasse em um sistema único reaproveita o funil de expansão, o cronograma de implantação e a trilha de treinamento. |
O repasse envolve três partes: o franqueado que sai, o candidato que entra e a franqueadora, que aprova. É essa terceira cadeira que separa o repasse de franquia de qualquer outra venda de negócio.

Vale distinguir quatro situações que o mercado costuma chamar pelo mesmo nome. Repasse é o franqueado vendendo a unidade a um terceiro. Transferência é o termo do contrato e da lei, e alcança também a cessão de quotas e a troca do sócio que opera. Sucessão é a passagem para herdeiros. Recompra é a franqueadora assumindo a unidade, que passa a ser própria. As quatro terminam com alguém diferente operando, e só as três primeiras dependem de um comprador.
Repasse de ponto comercial e passar o ponto, fora do franchising, são outra coisa: negocia-se o imóvel, as benfeitorias e às vezes o estoque, entre duas partes. No repasse de franquia, o que se transfere é uma unidade que opera sob uma marca, com padrão, contrato e obrigações, e existe uma franqueadora que precisa aprovar quem entra.
Para quem está procurando uma unidade em operação para comprar, este guia serve como régua: o processo descrito aqui é o que qualquer rede organizada vai aplicar à sua compra. Franqueadora que aprova sem seleção, sem COF e sem auditoria está sinalizando como cuida da rede inteira.
A Lei 13.966/2019 não cria a regra de transferência: ela obriga a franqueadora a declarar se tem regra e qual é. O art. 2º, XVII, exige que a COF indique a existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, havendo, quais são. Quem não escreveu a regra está declarando que não tem.
Outros cinco dispositivos organizam o resto do processo. O comprador vai assinar um contrato de franquia, então recebe a COF com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura ou de qualquer pagamento (art. 2º, §1º). A COF lista todos os franqueados e os desligados nos últimos 24 meses (art. 2º, X), e cada repasse move um nome de uma lista para a outra. O que o franqueado que sai continua devendo quanto a know-how, informações confidenciais e atividade concorrente está no art. 2º, XV. As penalidades e multas, inclusive as aplicáveis ao repasse feito sem anuência, vêm do art. 2º, XVIII. E o prazo que o comprador assume, com as condições de renovação, do art. 2º, XXII. Omissão ou informação falsa na COF permite anulação e devolução corrigida (art. 4º). O guia da Lei de Franquias detalha cada um desses dispositivos, e o Circular de Oferta de Franquia trata do documento item a item.
Na prática, o que decide é o contrato, e a ABF descreve três situações: o contrato que não trata do tema, caso em que a transferência é, em princípio, proibida; o contrato que define as regras; e o contrato em que a franqueadora se compromete a oferecer a unidade a outros candidatos. A mesma associação registra que a cessão do contrato ou das quotas sem anuência prévia é, em geral, vedada, e que repassar sem o conhecimento da franqueadora é violação grave, sujeita a multa e a rescisão.
A comparação global ajuda a ver o padrão: nos Estados Unidos, o documento de divulgação exigido pela regra de franquia da FTC reserva um item inteiro, o item 17, para renovação, rescisão, transferência e resolução de disputas. É o equivalente do inciso XVII brasileiro, com mais detalhe obrigatório.
Aprovação de repasse se decide em duas listas de critérios: a do franqueado que sai e a do candidato que entra. As duas ficam no contrato e no manual, com a redação do jurídico da rede, e é isso que permite responder sem improviso.

Do lado de quem sai: adimplência com royalties, fundo de propaganda e compras; tempo mínimo de operação, quando o contrato exige; conformidade da unidade na última inspeção; ausência de litígio em curso com a rede; e as pendências de obra ou adequação já cobradas. Unidade que sai com débito aberto transfere o problema para o comprador e depois para a franqueadora.
Do lado de quem entra: o mesmo perfil que o funil de expansão exige de qualquer candidato, com dois pesos a mais. Capacidade de assumir uma operação que já tem equipe, clientes e histórico, que é diferente de começar do zero. E capital para o negócio mais a reserva de operação, porque comprar a unidade consome parte do que seria capital de giro.
A recusa é legítima e precisa ser comunicada por escrito, com o motivo: perfil fora dos critérios, capacidade financeira insuficiente, conflito com outra atividade do candidato ou pendência não resolvida pelo franqueado que sai. Quando o contrato prevê direito de preferência, a franqueadora pode exercer a preferência e recomprar a unidade, dentro do prazo previsto.
Há ainda o caso do franqueado que quer sair e não tem comprador. Três caminhos: a rede oferece a unidade aos candidatos do próprio funil, assume a operação temporariamente até encontrar quem entre, ou negocia o encerramento com as condições de saída previstas em contrato. Decidir isso antes, no manual, evita que a unidade fique meses operando sem dono interessado.
O repasse tem quatro custos típicos, e nenhum deles é o preço da unidade. A taxa de transferência é o primeiro: como a rede precisa selecionar, aprovar e treinar quem entra, é comum cobrar uma nova taxa inicial, integral ou parcial, como a ABF descreve. O valor de cada rede está na COF, e não existe referência de mercado que sirva para todas.
O segundo é a quitação dos débitos do franqueado que sai, exigida antes da assinatura: royalties, fundo, compras e multas. O terceiro é o treinamento do comprador, que segue a tabela da rede. O quarto são as adequações da unidade apontadas na vistoria, que precisam de dono definido: quem sai, quem entra ou os dois, com prazo.
O preço da unidade é negociado entre o franqueado que sai e o comprador. A franqueadora não fixa preço e não deve entrar na negociação, mas tem duas contribuições legítimas: fornecer os dados de desempenho que possui sobre aquela unidade e exigir que o negócio caiba no plano do comprador, para não aprovar alguém que gasta na compra o capital de que vai precisar para operar.
O comprador de uma unidade em repasse passa pelo mesmo funil e pelo mesmo scorecard de qualquer candidato, com dois critérios adicionais. O funil e o scorecard usados na venda de unidades novas estão no guia de como vender franquias. O primeiro é capacidade de operar uma unidade que já tem equipe formada, clientes fiéis e problemas herdados. O segundo é alinhamento com quem sai, porque o comprador indicado pelo franqueado costuma chegar com a negociação de preço encaminhada e a seleção ainda por fazer.
Três origens de comprador aparecem na prática, e cada uma muda o trabalho da rede. O candidato do funil é o caminho mais previsível: já foi qualificado e conhece a proposta. O franqueado da própria rede é o de menor risco, porque já opera no padrão e dispensa boa parte do treinamento inicial, mas exige avaliar se a segunda unidade não vai prejudicar a primeira, com os critérios do guia de multifranqueados e a estrutura descrita no guia de gestão de várias unidades. O gerente ou sócio da unidade conhece a operação melhor do que qualquer um, e o ponto a examinar é capital e perfil de dono, que é diferente de perfil de operador.
Seja qual for a origem, três passos não mudam: scorecard preenchido com os mesmos pesos usados na expansão, entrega da Circular de Oferta de Franquia com o prazo de 10 dias cumprido e registrado (art. 2º, §1º), e aprovação no comitê. A indicação do franqueado que sai entra como informação, nunca como aprovação antecipada.
A auditoria da unidade é a etapa que separa repasse de aposta, e ela acontece antes de o preço ser fechado. A tabela abaixo divide o que cada parte verifica. A auditoria contábil e jurídica é do contador e do advogado do comprador; a franqueadora entrega os dados que tem e exige o que protege a rede.
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| Item | Quem verifica | Documento ou evidência |
|---|---|---|
| Situação fiscal e previdenciária da pessoa jurídica | Comprador | Certidões e declarações dos últimos exercícios |
| Passivo trabalhista e equipe que continua | Comprador | Folha, contratos de trabalho e processos em curso |
| Contrato de locação: permite transferência, prazo e garantias | Os dois | Contrato de locação e anuência do locador |
| Fornecedores e dívidas com a central de compras | Os dois | Extrato de pedidos e títulos em aberto |
| Equipamentos, estoque e inventário | Os dois | Inventário assinado na data da transferência |
| Licenças, alvarás e responsável técnico | Comprador | Licenças vigentes e em nome de quem estão |
| Conformidade da unidade na última inspeção | Franqueadora | Relatório de checklist com as não conformidades abertas |
| Desempenho contra a média da rede | Franqueadora | Faturamento, ticket médio e NPS dos últimos 12 meses |
| Pendências com a franqueadora | Franqueadora | Extrato de royalties, fundo e multas |
A ABF registra o ponto que mais surpreende comprador de primeira viagem: quem assume precisa levantar a situação da pessoa jurídica, incluindo riscos fiscais, trabalhistas, previdenciários, ambientais e regulatórios, e examinar o contrato de aluguel. E a sucessão de obrigações pode alcançar quem continua a mesma atividade, no mesmo local e sob a mesma marca, ainda que por meio de outra pessoa jurídica. Auditar antes é mais barato do que descobrir depois.
Há dois caminhos formais, e a escolha muda prazo, taxas e garantias. No contrato novo, o comprador assina como qualquer franqueado, com prazo cheio, taxas vigentes e as condições atuais da rede. Na cessão, o comprador assume o contrato existente e herda o prazo que falta e as condições daquele contrato (art. 2º, XXII). Redes que atualizaram o contrato-padrão costumam preferir o contrato novo, porque uniformiza a base.

Seja qual for a forma, quatro pontos precisam estar cobertos. As obrigações de quem sai que sobrevivem à saída: confidencialidade, know-how e atividade concorrente (art. 2º, XV). A quitação e a responsabilidade por passivos anteriores à transferência. As garantias, que costumam ser renegociadas com o novo franqueado. E o termo de transferência assinado pelas três partes, que é o documento que registra a anuência da franqueadora.
Fechado o repasse, duas atualizações são obrigatórias na rotina: a lista de franqueados da COF ganha o nome de quem entrou e a lista de desligados ganha o de quem saiu, com os dados que o art. 2º, X, exige. Este guia descreve o que o contrato precisa cobrir; a redação de cada cláusula é do jurídico da rede.
Assinatura não é transição. O que decide o repasse são as semanas em que a unidade troca de dono sem parar de atender. Sete frentes precisam de responsável e data.

Treinamento antes de assumir. O comprador conclui a trilha da rede e a certificação vira condição para a data de transferência, do mesmo jeito que acontece com franqueado novo, como descreve o guia de treinamento de franqueados.
Inventário e vistoria de entrega. Estoque, equipamentos e estado da loja conferidos com checklist e foto, assinados pelas duas partes na data, o que evita a discussão mais comum depois da troca.
Acessos e cadastros. Usuários, perfis e senhas dos sistemas da rede trocados no dia, com o histórico da unidade preservado e o tratamento de dados pessoais ajustado ao novo responsável.
Equipe. Definir quem fica, comunicar na hora certa e resolver a recontratação quando há nova pessoa jurídica. Equipe descoberta pela rádio corredor é o começo de uma queda de desempenho.
Clientes e fornecedores. Comunicado padrão da rede, com a mensagem de continuidade, e aviso aos fornecedores locais e à central de compras sobre o novo responsável.
Consultoria de campo. Visita na primeira semana, não no primeiro trimestre, e acompanhamento semanal no primeiro mês.
Primeiros 90 dias. Os mesmos indicadores que a rede acompanha em unidade recém-inaugurada, comparados com os 12 meses anteriores da própria unidade. O guia de implantação de franquias descreve esse acompanhamento em detalhe, e a transição de repasse é tratada como projeto, com cronograma, responsável e evidência.
Sucessão é o caso em que a regra escrita antes protege todo mundo, e é justamente o que mais fica de fora do contrato. O art. 2º, XVII, coloca transferência e sucessão na mesma obrigação de declaração: a COF diz se há regra e qual é.
O que precisa estar previsto: quem pode assumir, em que prazo a família se manifesta, como funciona a operação assistida enquanto a decisão não sai, e o que acontece quando ninguém da família quer ou pode continuar. Herdeiros que querem assumir passam pela mesma seleção e pelo mesmo treinamento exigidos de qualquer franqueado, porque o requisito de envolvimento direto na operação continua valendo (art. 2º, VII).
A ABF trata do tema ao lembrar que o contrato é pessoal e intransferível e que, no falecimento, os herdeiros podem assumir desde que cumpram os requisitos e o treinamento da rede. Separação de sócios e incapacidade seguem a mesma lógica: o contrato define quem responde pela operação e em quanto tempo a situação precisa ser regularizada. A franqueadora como operadora temporária é a solução de contingência que evita a unidade parada.
Repasse é um processo com indicadores próprios, e a rede que os acompanha descobre problemas de satisfação antes de eles virarem encerramento. Seis números bastam.

1. Taxa de repasse da rede. Unidades repassadas sobre o total, comparada com a referência setorial: a ABF apurou 4,0% em 2025. Muito acima, investigue satisfação e rentabilidade; muito abaixo com pedidos represados, investigue o processo.
2. Tempo do pedido à assinatura. Conta a agilidade da rede em analisar, selecionar e aprovar.
3. Tempo da assinatura à operação plena. Mede a transição, incluindo treinamento e vistoria.
4. Repasses para franqueados da própria rede. Proporção alta é sinal de confiança de quem já opera.
5. Desempenho da unidade 6 e 12 meses depois, contra os 12 meses anteriores ao repasse. É a prova de que a seleção e a transição funcionaram.
6. Repasses recusados por motivo. Mostra onde o processo trava: perfil, capital, pendência ou locação.
Esses números conversam com os indicadores de crescimento da rede, que o guia de expansão de franquias detalha: unidade repassada não é unidade nova, e somar as duas no mesmo número esconde o que está acontecendo.
Este é o modelo para copiar: as etapas em ordem, com responsável, janela de prazo, documento e o que bloqueia a etapa seguinte. As janelas são um exemplo preenchido para uma loja de rua com equipe de seis pessoas, contadas a partir do pedido formal. Cada rede ajusta os dias ao próprio contrato.
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| Etapa | Responsável | Janela | Documento | Bloqueia a etapa seguinte se |
|---|---|---|---|---|
| Pedido formal de repasse | Quem sai | Dia 0 | Carta de intenção protocolada | Pedido não formalizado |
| Análise de elegibilidade | Franqueadora | Dias 1 a 10 | Parecer com débitos e pendências | Débito aberto ou litígio em curso |
| Oferta ao funil ou recebimento do indicado | Franqueadora | Dias 10 a 30 | Registro do candidato no funil | Nenhum candidato elegível |
| Seleção e scorecard | Franqueadora | Dias 20 a 45 | Scorecard preenchido | Nota abaixo do corte da rede |
| Entrega da COF e prazo legal | Franqueadora | Dias 30 a 45 | Protocolo de entrega com data | Menos de 10 dias até a assinatura |
| Auditoria da unidade | Os três | Dias 30 a 55 | Relatório de auditoria e inventário preliminar | Passivo não esclarecido ou locação sem anuência |
| Aprovação com condições | Franqueadora | Dia 55 | Termo de aprovação com as condições listadas | Condições não aceitas pelas partes |
| Acerto de débitos e taxa de transferência | Quem sai e quem entra | Dias 55 a 65 | Comprovantes e quitação | Débito remanescente |
| Contrato e termo de transferência | Os três | Dias 60 a 70 | Contrato assinado e termo de anuência | Prazo da COF não cumprido |
| Treinamento e certificação do comprador | Quem entra | Dias 60 a 85 | Certificado da trilha | Trilha incompleta |
| Inventário, vistoria e troca de acessos | Os três | Dias 85 a 90 | Inventário assinado e checklist de vistoria | Divergência de inventário |
| Comunicação a equipe, clientes e fornecedores | Franqueadora e quem entra | Dia 90 | Comunicado padrão enviado | Equipe não informada |
| Primeiros 90 dias de acompanhamento | Consultoria de campo | Dias 90 a 180 | Visitas e indicadores registrados | Indicadores sem acompanhamento |
| Atualização das listas da COF e encerramento das obrigações de quem saiu | Franqueadora | Até o dia 120 | COF revisada e termo de encerramento | Listas desatualizadas |
Duas observações sobre o exemplo. A auditoria caminha em paralelo com a seleção, porque esperar a aprovação para começar a auditar acrescenta um mês ao processo. E o treinamento começa antes da assinatura quando o comprador aceita o risco, o que encurta a janela entre contrato e operação plena.
Os erros abaixo custam caro e são todos evitáveis com processo escrito.
1. Contrato omisso sobre transferência. Sem regra, cada caso vira negociação, e a COF declara a ausência (art. 2º, XVII).
2. Aprovar o comprador que o franqueado trouxe sem passar pelo funil. Indicação é informação, não seleção.
3. Assinar sem entregar a COF com 10 dias. A sanção do art. 2º, §2º, vale igual no repasse.
4. Não auditar passivos e contrato de locação. Os dois problemas aparecem depois, já com o comprador operando.
5. Deixar preço e taxa de transferência como surpresa. As condições da rede precisam estar claras antes da negociação entre as partes.
6. Treinar o comprador depois que ele assumiu. Trinta dias de operação sem padrão custam clientes que não voltam.
7. Transição sem inventário, vistoria e troca de acessos. É a origem da maioria das disputas entre quem sai e quem entra.
8. Esquecer as obrigações de quem saiu. Confidencialidade e não concorrência continuam valendo (art. 2º, XV).
9. Não atualizar as listas de franqueados e desligados da COF. A informação desatualizada é omissão na próxima venda (art. 2º, X).
10. Tratar sucessão só quando acontece. A regra precisa existir antes do evento que ninguém planeja.
O repasse usa as mesmas peças que a rede já tem, desde que elas estejam no mesmo lugar. Na SULTS, o comprador entra no mesmo funil de expansão, com scorecard, entrega da COF registrada e comitê, como qualquer candidato. A transição vira um cronograma de implantação a partir de um modelo de repasse, com responsáveis e dependências. O comprador entra na trilha de treinamento antes de assumir, e a certificação fica registrada. A vistoria de entrega é um checklist com foto e responsável. Contratos, termo de transferência e inventário ficam no disco virtual, com versão e data. E os acessos da unidade são trocados sem perder o histórico de chamados, inspeções e indicadores, que é justamente o que o novo franqueado precisa herdar. Os recursos de funil para redes de franquia estão em CRM para franquias, e os de transição em sistema de implantação de franquias, com Checklist, Disco Virtual e Universidade Corporativa na mesma plataforma.
Conduza o repasse com funil, cronograma e evidência
Seleção do comprador, COF registrada, transição com checklist e treinamento certificado na mesma plataforma que a rede já usa.
É a transferência de uma unidade franqueada em operação de um franqueado para outro, com aprovação prévia da franqueadora, porque o contrato de franquia é pessoal. A COF precisa informar se a rede tem regras de transferência e quais são (art. 2º, XVII). Na SULTS, o processo é conduzido no mesmo funil usado para vender franquias novas.
O franqueado formaliza o pedido, a rede analisa a elegibilidade dele, recebe ou busca o comprador, aplica seleção e scorecard, entrega a COF com 10 dias de antecedência (art. 2º, §1º), audita a unidade, aprova com condições, acerta débitos e assina contrato e termo de transferência. O CRM para franquias da SULTS mantém cada etapa registrada.
Não. A cessão do contrato ou das quotas sem anuência prévia é, em geral, vedada, e as penalidades aplicáveis estão na COF (art. 2º, XVIII). Repasse feito sem conhecimento da rede é violação grave, com multa e possível rescisão. Redes que usam a SULTS registram pedido, aprovação e termo de transferência no histórico da unidade.
O art. 2º, XVII, obriga a COF a indicar se existem regras de transferência ou sucessão e, havendo, quais são. A lei não cria a regra: exige que a rede declare a dela. O guia da Lei de Franquias destrincha esse e os demais dispositivos, e a SULTS guarda as versões da COF com data de entrega em cada negociação.
Sim. Ele vai assinar um contrato de franquia, então recebe a COF no mínimo 10 dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento (art. 2º, §1º). O descumprimento do prazo permite anulação e devolução corrigida (art. 2º, §2º). No funil da SULTS, a entrega fica registrada com versão, data e destinatário.
Pode, quando o candidato não atende aos critérios de perfil, capacidade financeira ou envolvimento direto na operação exigidos da rede (art. 2º, VII). A recusa precisa ser comunicada por escrito, com o motivo. O scorecard usado na SULTS deixa registrado por que o candidato foi aprovado ou recusado.
É a cobrança que remunera a seleção, a aprovação e o treinamento de quem entra, e costuma corresponder a uma nova taxa inicial, integral ou parcial, como a ABF descreve. O valor de cada rede está na COF (art. 2º, VIII e IX), e quem paga é definido no contrato. A SULTS mantém esses documentos versionados e acessíveis à equipe.
O preço é negociado entre o franqueado que sai e o comprador. A franqueadora não fixa valor, mas pode fornecer os dados de desempenho da unidade e exigir que a compra caiba no plano financeiro do candidato. Os indicadores de faturamento, ticket e NPS que a SULTS consolida ajudam a rede a embasar essa conversa.
Sim, e o ideal é concluir antes de assumir, com a certificação como condição da data de transferência. É o mesmo requisito aplicado a franqueado novo, e a COF declara duração, conteúdo e custo do treinamento (art. 2º, XIII). Na Universidade Corporativa da SULTS, a trilha e o certificado ficam registrados por pessoa.
Situação fiscal, previdenciária e trabalhista da pessoa jurídica, contrato de locação e suas garantias, dívidas com fornecedores e com a central de compras, inventário de equipamentos e estoque, licenças e o desempenho dos últimos 12 meses. A franqueadora entrega o histórico de inspeções e indicadores que mantém na SULTS.
Depende do que for negociado e do tipo de passivo, e a ABF alerta que a sucessão de obrigações pode alcançar quem continua a mesma atividade, no mesmo local e sob a mesma marca, mesmo com outra pessoa jurídica. A auditoria precede o preço, e o parecer é do advogado do comprador. A SULTS registra as pendências da unidade com a rede.
Só se o contrato de locação permitir a transferência e o locador anuir, o que é item obrigatório da auditoria. Quando a franqueadora subloca o ponto, valem as condições do art. 3º da Lei de Franquias. Os contratos de cada unidade ficam versionados no Disco Virtual da SULTS, o que encurta essa verificação.
As duas formas existem: na cessão, ele assume o contrato vigente e o prazo que falta; no contrato novo, começa com prazo cheio e as condições atuais da rede. Prazo e renovação são informação obrigatória da COF (art. 2º, XXII). A SULTS controla vigência e renovação por unidade, com alerta de vencimento.
Depende do formato do negócio: quando há nova pessoa jurídica, a recontratação precisa ser planejada, e o passivo trabalhista entra na auditoria. Definir quem fica e comunicar na hora certa evita perda de gente boa. O plano de transição na SULTS trata isso como tarefa com responsável e data.
As regras de confidencialidade, know-how e atividade concorrente depois do contrato são informação obrigatória da COF (art. 2º, XV), e é o contrato que fixa prazo e alcance. Por isso o termo de encerramento das obrigações faz parte do processo. A SULTS guarda esse termo junto ao histórico da unidade.
Pode, e costuma ser o comprador de menor risco, porque já opera no padrão e já passou pela seleção. O que a rede avalia é se a segunda unidade não vai prejudicar a primeira, em capital e em atenção. No CRM para franquias da SULTS, esse candidato entra no funil com o histórico dele como franqueado.
A resposta precisa estar na COF e no contrato (art. 2º, XVII). Em geral, os herdeiros podem assumir desde que cumpram os requisitos de perfil e o treinamento da rede, com prazo de transição e operação assistida enquanto a decisão não sai. Redes que usam a SULTS mantêm essa regra no manual, com versão e data de publicação.
Em uma rede com processo escrito, o intervalo do pedido à operação plena costuma caber em três meses, com a auditoria correndo em paralelo com a seleção. O que alonga é débito em aberto, locação sem anuência e treinamento deixado para depois. O guia de implantação de franquias mostra como a SULTS acompanha os primeiros 90 dias.
Passar o ponto é negociar imóvel, benfeitorias e às vezes estoque entre duas partes. No repasse de franquia existe uma terceira parte, a franqueadora, que aprova quem entra, entrega a COF e exige treinamento (art. 2º, §1º). É essa aprovação que a SULTS registra do pedido ao termo de transferência.
Pelo texto: definir critérios de elegibilidade, processo de seleção, taxa, auditoria e transição, levar isso ao contrato-padrão e declarar na COF (art. 2º, XVII). Enquanto a regra não existe, a transferência é, em princípio, proibida. O fluxo em uma página deste guia serve de ponto de partida, e a SULTS guarda a versão aprovada para a rede inteira.
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