Lei de Franquias (13.966/2019): o que a franqueadora precisa cumprir
Entenda as regras da Lei 13.966/2019 e organize as informações da COF, os prazos e os registros da sua franqueadora.
Entenda as regras da Lei 13.966/2019 e organize as informações da COF, os prazos e os registros da sua franqueadora.
A Lei de Franquias é a Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil. Ela define as informações obrigatórias da Circular de Oferta de Franquia (COF), o prazo para entregá-la ao candidato e regras sobre contratos, sublocação e propriedade intelectual.
Em vigor desde 26 de março de 2020, substituiu a Lei 8.955/1994. Para a franqueadora, o trabalho envolve informar corretamente o candidato, respeitar os prazos e manter coerência entre a oferta, o contrato e a operação. Este guia relaciona os artigos da lei a essas decisões.
| Lei de Franquias: pontos essenciais |
|---|
| COF: reúne as informações dos 23 incisos do art. 2º, em português e de forma objetiva e acessível. |
| Prazo: entrega com pelo menos 10 dias de antecedência ao contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Em seleção pública, há regra específica de divulgação. |
| Descumprimento: pode permitir ao franqueado questionar a validade do negócio e exigir devolução corrigida de valores de filiação ou royalties, conforme o caso. |
| Contrato e ponto comercial: a lei trata de língua, arbitragem, contratos internacionais e condições para sublocação. |
A referência é o texto oficial da Lei 13.966/2019. As sugestões de organização abaixo não substituem a análise jurídica da COF e dos contratos da sua rede. Para o contexto operacional, consulte também o guia de gestão de redes.
O art. 1º descreve a franquia como um sistema que combina autorização de uso de marca e outros direitos de propriedade intelectual, produção ou distribuição de produtos ou serviços e uso dos métodos de implantação e administração do negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A classificação depende do conjunto da relação, e não apenas do nome dado ao contrato.

A lei estabelece que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado ou seus empregados, inclusive durante o treinamento. Isso não dispensa a avaliação de como a relação funciona na prática nem das demais normas aplicáveis.
Empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem adotar o sistema, independentemente do setor. Para autorizar o uso da propriedade intelectual, o franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos negociados, ou ter autorização expressa do titular (art. 1º, §§1º e 2º).
Antes de oferecer unidades, a empresa precisa verificar se seu modelo reúne esses elementos e estruturar a documentação correspondente. O guia de como franquear um negócio detalha a preparação da operação para essa etapa.
A Lei 13.966/2019 ampliou as informações da COF e passou a tratar expressamente de temas como sublocação e contratos internacionais. A COF e o prazo mínimo de 10 dias já existiam na Lei 8.955/1994, hoje revogada. A comparação abaixo distingue continuidade de mudança.
Deslize a tabela para consultar todas as colunas
| Tema | Lei 8.955/1994 | Lei 13.966/2019 |
|---|---|---|
| Informações obrigatórias da COF | 15 incisos no art. 3º. | 23 incisos no art. 2º, com reorganização e ampliação das informações. |
| Integrantes que saíram da rede | Relação dos desligados nos últimos 12 meses. | Relação dos desligados nos últimos 24 meses. |
| Antecedência da COF | Pelo menos 10 dias antes do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa. | Mantém os 10 dias e prevê divulgação no início da seleção pública. |
| Natureza da relação | Já afastava vínculo empregatício na definição de franquia. | Explicita também a ausência de relação de consumo e menciona empregados e período de treinamento. |
| Território | Exclusividade ou preferência e atuação fora do território. | Acrescenta informação sobre concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. |
| Sublocação do ponto | Sem disciplina específica equivalente. | Art. 3º trata de renovação e das condições para aluguel de sublocação superior ao da locação original. |
| Contratos internacionais | Sem disciplina específica equivalente. | Art. 7º trata de idioma, tradução, escolha de foro e representação no país escolhido. |
| Arbitragem | Sem previsão expressa nessa lei. | Previsão expressa no art. 7º, §1º, observada a legislação de arbitragem. |
A lei atual foi sancionada em 26/12/2019 e publicada no DOU em 27/12/2019. Após a vacância de 90 dias do art. 10, entrou em vigor em 26/03/2020. A contagem segue o art. 8º, §1º, da Lei Complementar 95/1998.
Na revisão da COF, compare também transferência e sucessão, penalidades, compras mínimas, conselho de franqueados, restrições à concorrência e renovação. Esses assuntos passaram a ter exigências de informação expressas nos incisos XVII a XXII.
O art. 2º organiza o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia em 23 incisos, alguns com desdobramentos. O documento deve ser escrito em português, de forma objetiva e acessível. Os seis grupos abaixo ajudam a distribuir a coleta das informações; o guia da Circular de Oferta de Franquia aprofunda a preparação do documento.

1. Quem é a franqueadora (I a IV). Histórico do negócio; qualificação e CNPJ do franqueador e das empresas ligadas a ele; balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; e ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação no país, nas quais sejam parte a franqueadora, suas empresas controladoras, o subfranqueador ou os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual.
2. O negócio e o perfil do franqueado (V a VII). Descrição da franquia, do negócio e das atividades; experiência, escolaridade e demais características obrigatórias ou desejáveis do candidato; e requisitos de envolvimento direto na operação e na administração.
3. Investimento, taxas e compras (VIII, IX e XIX). Investimento inicial, taxa de filiação, instalações, equipamentos, estoque e condições de pagamento. Taxas periódicas e outros valores devem indicar base de cálculo e finalidade, incluindo royalties, aluguel, publicidade e seguro. Entram aqui o fundo de propaganda de franquia, a existência de cotas mínimas de compra e a possibilidade e as condições de recusa dos produtos ou serviços exigidos.
4. Rede, território e fornecedores (X, XI, XII e XXI). Relação dos franqueados, subfranqueados e subfranqueadores, incluindo os desligados nos últimos 24 meses, com nomes, endereços e telefones. A COF informa exclusividade ou preferência territorial, vendas e serviços fora da área, exportações e concorrência entre unidades próprias e franqueadas. Também relaciona os fornecedores de aquisição obrigatória e detalha as restrições à concorrência durante o contrato, com território, duração e penalidades.
5. Entregas da franqueadora e propriedade intelectual (XIII e XIV). Suporte, supervisão, serviços, inovações tecnológicas, treinamento com duração, conteúdo e custos, manuais, auxílio na escolha do ponto e padrões das instalações. Os direitos de propriedade intelectual precisam ser identificados com situação, registro ou pedido, classe e subclasse nos órgãos competentes. Para cultivares, a referência é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). O manual de franquia deve ser coerente com o que a COF informa sobre a operação.
6. Regras contratuais e governança (XV a XVIII, XX, XXII e XXIII). Uso de conhecimento e informações confidenciais após o término; atividade concorrente; contrato-padrão e eventual pré-contrato completos, com anexos, condições e prazos; existência ou não de regras de transferência e sucessão; e situações e valores de penalidades, multas ou indenizações. A COF informa a existência de conselho ou associação de franqueados e suas atribuições, inclusive sobre fundos, sem que a lei obrigue a criar um conselho. Informa ainda prazo e renovação contratual e, para órgão ou entidade pública, local, dia e hora de recebimento da documentação proposta e abertura dos envelopes.
O candidato deve receber a COF pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele (art. 2º, §1º). Na organização da venda, verifique a antecedência em relação ao primeiro desses eventos. O envio de uma minuta sem a COF não cumpre essa etapa.

Chamar a cobrança de sinal ou reserva de praça não afasta, por si só, a regra aplicável às taxas ligadas à contratação. O fluxo de venda de franquias precisa prever a análise da COF antes da assinatura e do pagamento.
Se o prazo for descumprido, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida dos valores de filiação ou royalties pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados (art. 2º, §2º). Não se trata de anulação automática nem de uma regra genérica de devolução de toda despesa da unidade. O art. 4º aplica essa sanção à omissão de informações obrigatórias ou à veiculação de informações falsas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Como rotina de documentação, guarde a COF efetivamente entregue, seus anexos, a identificação do destinatário, a data de entrega e os registros de recebimento. Relacione esses documentos às datas de assinatura e pagamento. A lei não determina um software ou formato único de protocolo; a suficiência da prova depende do caso.
O CRM de Expansão pode apoiar a organização das etapas da negociação. A conferência dos prazos e documentos deve fazer parte do processo definido pela franqueadora com seu jurídico.
Seleção pública: em licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF é divulgada logo no início do processo de seleção. Essa é a ressalva expressa do art. 2º, §1º.
Quando a franqueadora subloca ao franqueado o ponto da unidade, o art. 3º reconhece a legitimidade de qualquer uma das partes para propor a renovação da locação. Veda a exclusão de uma delas na renovação ou prorrogação, ressalvada a inadimplência dos contratos de locação, sublocação ou franquia. Isso não significa renovação automática: os requisitos da legislação de locações também precisam ser considerados.

O aluguel cobrado na sublocação pode superar o aluguel pago ao proprietário, desde que duas condições sejam atendidas em conjunto:
Para organizar a análise, reúna o contrato original, a sublocação, as regras de reajuste e a justificativa econômica dos valores. Essa documentação é uma sugestão de gestão: a lei não fixa uma margem percentual que torne qualquer diferença de aluguel automaticamente aceitável.
A lei admite que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual negociados, ou esteja expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, §1º). Portanto, a concessão definitiva do registro de marca não é a única hipótese prevista. Um pedido pendente, porém, não equivale a um registro concedido nem elimina o risco de indeferimento.
A COF deve identificar a situação desses direitos nos órgãos competentes, com o número do registro ou pedido protocolizado, classe e subclasse. Marcas e patentes são verificadas no INPI; no caso de cultivares, o art. 2º, XIV, menciona o SNPC. O art. 8º preserva a aplicação da legislação de propriedade intelectual.
Antes de ofertar a franquia, confira se a titularidade, os pedidos e as autorizações correspondem aos direitos que o contrato pretende permitir usar. Mantenha a informação da COF coerente com a situação verificada, sem apresentar pedido como registro definitivo.
Na subfranquia, o art. 5º estende as disposições sobre franqueador e franqueado ao subfranqueador e ao subfranqueado, no que couber. A estrutura de master franquia precisa considerar essa extensão. A relação da rede exigida pelo art. 2º, X, também abrange subfranqueados e subfranqueadores.
O contrato que produz efeitos exclusivamente no Brasil deve ser escrito em português e regido pela legislação brasileira (art. 7º, I). No contrato internacional, a lei exige redação original em português ou tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador.

O contrato internacional é aquele que tem ligação com mais de um sistema jurídico nas hipóteses do art. 7º, §2º. As partes podem escolher o foro de um de seus países de domicílio. Havendo eleição expressa de foro, devem manter representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país escolhido, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações (§3º). Essa obrigação não se limita à escolha de foro fora do Brasil.
A arbitragem é permitida pelo art. 7º, §1º, mas a cláusula deve observar a Lei de Arbitragem, especialmente o art. 4º. Nos contratos de adesão, existem condições específicas para sua eficácia; a simples inclusão de uma cláusula não resolve essa análise.
A Lei de Franquias não estabelece prazo mínimo de contrato nem uma tabela de royalties ou taxas. Exige que investimento, cobranças, bases de cálculo, penalidades, duração e condições de renovação sejam informados na COF, conforme os incisos aplicáveis. O contrato-padrão e eventual pré-contrato devem acompanhá-la integralmente, com anexos, condições e prazos de validade (art. 2º, XVI).
Antes da assinatura, compare a proposta comercial, a COF entregue e a minuta final. Se houver mudança relevante nas condições, encaminhe-a ao jurídico para avaliar a atualização da documentação e seus efeitos sobre a contratação.
A COF reúne dados de áreas diferentes. A matriz abaixo ajuda a atribuir responsáveis e localizar os documentos que sustentam cada informação. Os responsáveis, as frequências e os exemplos de registros são sugestões de gestão, não periodicidades ou formatos de prova impostos pela Lei 13.966/2019. A revisão deve considerar novas ofertas e alterações relevantes na rede.
Deslize a tabela para consultar todas as colunas
| Informação legal | Responsável sugerido | Rotina sugerida | Registro de apoio |
|---|---|---|---|
| Balanços dos dois últimos exercícios (art. 2º, III) | Financeiro | Revisar após o fechamento de cada exercício e antes de novas ofertas. | Demonstrações e versão correspondente da COF. |
| Ações judiciais abrangidas pelo inciso IV | Jurídico | Atualizar diante de fatos relevantes e conferir antes de ofertar. | Controle dos processos e análise do que deve ser informado. |
| Integrantes da rede e desligados nos últimos 24 meses (X) | Expansão | Atualizar a cada entrada ou saída e revisar os contatos. | Relação datada com nomes, endereços e telefones. |
| Território e concorrência (XI e XXI) | Expansão e jurídico | Revisar ao mudar a política territorial ou as restrições. | Regras da COF e do contrato compatíveis entre si. |
| Fornecedores de aquisição obrigatória (XII) | Compras | Atualizar a cada alteração da relação de fornecedores. | Lista vigente e condições de aquisição. |
| Suporte, supervisão, serviços e inovações (XIII) | Operações | Revisar quando mudar o que a rede oferece ou suas condições. | Descrição das entregas e dos serviços. |
| Treinamento, duração, conteúdo e custos (XIII) | Treinamento | Revisar a cada alteração do programa. | Programa, carga horária e custos informados. |
| Manuais e padrões das instalações (XIII) | Operações | Conferir a cada nova versão. | Manuais, projetos e respectivos históricos. |
| Propriedade intelectual (XIV) | Jurídico | Verificar movimentações e a situação antes de ofertar. | Registros, pedidos e autorizações nos órgãos competentes; SNPC para cultivares. |
| Transferência, sucessão e penalidades (XVII e XVIII) | Jurídico | Revisar junto com as regras contratuais. | COF e contrato-padrão correspondentes. |
| Conselho ou associação e fundos (XX) | Relacionamento com a rede | Revisar quando houver mudança na estrutura ou nas atribuições. | Regimento e regras de gestão e fiscalização dos fundos, quando existentes. |
| Duração e renovação (XXII) | Jurídico | Conferir a cada revisão contratual. | Prazo e condições informados na COF e no contrato. |
| Entrega da COF e antecedência (art. 2º, §1º) | Expansão e jurídico | Conferir em cada negociação, antes de assinatura ou pagamento. | COF entregue, destinatário, recebimento e datas dos eventos. |
Exemplo de uso: se a rede altera o custo do treinamento inicial, a área de treinamento comunica a mudança, o jurídico avalia a atualização da COF e a expansão confere o documento aplicável às negociações. É uma rotina sugerida para evitar divergências entre a proposta e a entrega.
O treinamento de franqueados, os manuais e a supervisão são pontos de contato entre a informação pré-contratual e a operação. Na implantação de franquias, use os compromissos assumidos para organizar o cronograma de abertura e os responsáveis pelas entregas.
Use esta lista como revisão inicial. Ela destaca divergências que merecem análise, sem substituir a conferência integral da COF e dos contratos.
A organização das informações depende da colaboração entre expansão, operações, treinamento e jurídico. A SULTS oferece recursos para apoiar essa rotina, com responsabilidades e procedimentos definidos pela própria franqueadora.
O CRM de Expansão apoia o acompanhamento das negociações; o Disco Virtual, a organização e o compartilhamento de documentos; a Universidade Corporativa, a gestão dos treinamentos; e o Checklist, as verificações da operação. Veja a aplicação conjunta no software para franquias.
Usar um sistema não garante conformidade jurídica. A elaboração da COF, a revisão dos contratos e a avaliação dos registros de entrega continuam exigindo análise própria. Na demonstração, leve seu fluxo atual para avaliar quais recursos e configurações atendem às necessidades da rede.
Organize as informações e as rotinas da sua rede
Conheça os recursos de expansão, documentos, treinamento e supervisão e avalie como conectá-los ao processo da sua franqueadora.
É a Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil. Define franquia, estabelece o conteúdo e a antecedência da Circular de Oferta de Franquia (COF) e trata de sublocação, contratos e consequências do descumprimento das regras de informação.
Sim. O art. 9º revogou expressamente a Lei 8.955/1994. A lei atual mantém a COF e o prazo mínimo de 10 dias, amplia as informações obrigatórias e trata expressamente de sublocação e contratos internacionais, entre outros temas.
Desde 26 de março de 2020. A Lei 13.966 foi sancionada em 26 de dezembro de 2019 e publicada no DOU em 27 de dezembro de 2019. O art. 10 estabeleceu uma vacância de 90 dias após a publicação oficial.
É o sistema descrito no art. 1º, que combina autorização de uso de marca e outros direitos de propriedade intelectual, produção ou distribuição de produtos ou serviços e uso de métodos e sistemas do negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A análise considera a relação como um todo, não só o título do contrato.
O art. 1º estabelece que o sistema de franquia não caracteriza vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos seus empregados, inclusive durante o treinamento. A forma concreta de funcionamento da relação e as demais normas aplicáveis também precisam ser consideradas.
O art. 1º estabelece que a franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado. Essa regra sobre a relação empresarial não elimina as obrigações assumidas na COF e no contrato, nem deve ser confundida com a relação da unidade com seus consumidores.
O sistema pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do setor. O franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual negociados, ou estar expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, §§1º e 2º).
A concessão definitiva não é a única hipótese legal: o art. 1º, §1º, admite titularidade, condição de requerente ou autorização expressa do titular. A COF deve informar corretamente a situação dos direitos. Um pedido pendente não equivale a registro concedido nem garante sua aprovação.
É o documento de informações obrigatórias sobre a franquia, organizado nos 23 incisos do art. 2º. Deve ser entregue pelo menos 10 dias antes do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Na seleção pública prevista no §1º, deve ser divulgada no início do processo.
Se não for respeitada a antecedência legal, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida de valores de filiação ou royalties pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados (art. 2º, §2º). A anulação não é automática.
A regra geral exige que a COF seja entregue pelo menos 10 dias antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Chamar o valor de sinal ou reserva de praça não afasta, por si só, essa exigência (art. 2º, §1º).
O art. 4º aplica a sanção do art. 2º, §2º: possibilidade de arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida dos valores de filiação ou royalties abrangidos pela norma. Também preserva a aplicação das sanções penais cabíveis.
Sim, se a possibilidade estiver expressa e clara na COF e no contrato e se a diferença não causar onerosidade excessiva, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da sublocação. O art. 3º também trata da renovação e ressalva situações de inadimplência dos contratos de locação, sublocação ou franquia.
Contratos com efeitos exclusivamente no Brasil devem ser escritos em português e regidos pela legislação brasileira. Nos internacionais, exige-se redação original em português ou tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador (art. 7º, I e II).
Sim. O art. 7º, §1º, permite a eleição de arbitragem. A cláusula deve observar a Lei 9.307/1996, inclusive as condições específicas do art. 4º para sua eficácia em contratos de adesão. Sua simples inclusão na minuta não dispensa essa análise.
Há regras de idioma, tradução e escolha do foro de um dos países de domicílio das partes. Havendo eleição expressa de foro, as partes devem manter representante ou procurador qualificado e domiciliado nesse país, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações. A exigência não se limita a foro fora do Brasil (art. 7º).
A Lei 13.966/2019 não estabelece prazo mínimo de contrato nem tabela de royalties ou taxas. Exige a divulgação das condições aplicáveis na COF, incluindo investimento, cobranças, bases de cálculo, penalidades, duração e renovação contratual.
O art. 5º estende a eles as disposições relativas ao franqueador e ao franqueado, respectivamente, no que couber. O art. 2º, X, também inclui subfranqueados e subfranqueadores na relação da rede que integra a COF.
A lei define o conteúdo obrigatório, mas não fixa um calendário único de revisão. Como rotina de gestão, confira as informações antes de novas ofertas e diante de alterações relevantes, como fechamento de exercício, mudança na rede, fornecedores ou treinamento. As frequências da matriz desta página são sugestões operacionais.
Guarde o documento e os anexos entregues, a identificação do destinatário, a data e os registros de recebimento. Relacione-os às datas de assinatura e pagamento. Esses registros ajudam a reconstruir a negociação, mas não comprovam isoladamente o cumprimento de todas as obrigações. A lei não exige um software específico.
Cases de sucesso
Veja como empresas de diferentes segmentos transformaram sua operação

Adriano Bicalho
co-CEO da Casa do Construtor"O SULTS criou uma centralização que mostra, de forma clara, objetiva e detalhada, como funcionamos."

Andrea Kohlrausch
Presidente da Bibi Calçados"A SULTS unificou diversas ferramentas em uma única plataforma, centralizando toda a operação."

Renan Reis
Fundador e CEO da Farmelhor"Para as empresas que ainda não usam o SULTS, saibam que ela é fundamental para o crescimento e desenvolvimento."












Mais de 92 mil unidades gerenciadas em alimentação, saúde, educação, varejo, serviços, construção e indústria. De cinco a milhares de unidades, em qualquer segmento.
Solicitar demonstração









































Veja o SULTS funcionando na sua operação
Centralize e aumente a eficiência em toda operação.
Um especialista apresenta os módulos mais relevantes para o seu negócio.