Lei de Franquias (13.966/2019): o que a franqueadora precisa cumprir

Entenda as regras da Lei 13.966/2019 e organize as informações da COF, os prazos e os registros da sua franqueadora.

A Lei de Franquias é a Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil. Ela define as informações obrigatórias da Circular de Oferta de Franquia (COF), o prazo para entregá-la ao candidato e regras sobre contratos, sublocação e propriedade intelectual.

Em vigor desde 26 de março de 2020, substituiu a Lei 8.955/1994. Para a franqueadora, o trabalho envolve informar corretamente o candidato, respeitar os prazos e manter coerência entre a oferta, o contrato e a operação. Este guia relaciona os artigos da lei a essas decisões.

Lei de Franquias: pontos essenciais
Lei de Franquias: pontos essenciais
COF: reúne as informações dos 23 incisos do art. 2º, em português e de forma objetiva e acessível.
Prazo: entrega com pelo menos 10 dias de antecedência ao contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Em seleção pública, há regra específica de divulgação.
Descumprimento: pode permitir ao franqueado questionar a validade do negócio e exigir devolução corrigida de valores de filiação ou royalties, conforme o caso.
Contrato e ponto comercial: a lei trata de língua, arbitragem, contratos internacionais e condições para sublocação.

A referência é o texto oficial da Lei 13.966/2019. As sugestões de organização abaixo não substituem a análise jurídica da COF e dos contratos da sua rede. Para o contexto operacional, consulte também o guia de gestão de redes.

O que é a Lei de Franquias e o que ela define

O art. 1º descreve a franquia como um sistema que combina autorização de uso de marca e outros direitos de propriedade intelectual, produção ou distribuição de produtos ou serviços e uso dos métodos de implantação e administração do negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A classificação depende do conjunto da relação, e não apenas do nome dado ao contrato.

Os três elementos da franquia no art. 1º, a remuneração direta ou indireta, o que não caracteriza, quem pode adotar e o que o franqueador deve ter

A lei estabelece que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado ou seus empregados, inclusive durante o treinamento. Isso não dispensa a avaliação de como a relação funciona na prática nem das demais normas aplicáveis.

Empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem adotar o sistema, independentemente do setor. Para autorizar o uso da propriedade intelectual, o franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos negociados, ou ter autorização expressa do titular (art. 1º, §§1º e 2º).

Antes de oferecer unidades, a empresa precisa verificar se seu modelo reúne esses elementos e estruturar a documentação correspondente. O guia de como franquear um negócio detalha a preparação da operação para essa etapa.

O que mudou da Lei 8.955/1994 para a 13.966/2019

A Lei 13.966/2019 ampliou as informações da COF e passou a tratar expressamente de temas como sublocação e contratos internacionais. A COF e o prazo mínimo de 10 dias já existiam na Lei 8.955/1994, hoje revogada. A comparação abaixo distingue continuidade de mudança.

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Comparação entre a lei anterior e a Lei 13.966/2019
TemaLei 8.955/1994Lei 13.966/2019
Informações obrigatórias da COF15 incisos no art. 3º.23 incisos no art. 2º, com reorganização e ampliação das informações.
Integrantes que saíram da redeRelação dos desligados nos últimos 12 meses.Relação dos desligados nos últimos 24 meses.
Antecedência da COFPelo menos 10 dias antes do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa.Mantém os 10 dias e prevê divulgação no início da seleção pública.
Natureza da relaçãoJá afastava vínculo empregatício na definição de franquia.Explicita também a ausência de relação de consumo e menciona empregados e período de treinamento.
TerritórioExclusividade ou preferência e atuação fora do território.Acrescenta informação sobre concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
Sublocação do pontoSem disciplina específica equivalente.Art. 3º trata de renovação e das condições para aluguel de sublocação superior ao da locação original.
Contratos internacionaisSem disciplina específica equivalente.Art. 7º trata de idioma, tradução, escolha de foro e representação no país escolhido.
ArbitragemSem previsão expressa nessa lei.Previsão expressa no art. 7º, §1º, observada a legislação de arbitragem.

A lei atual foi sancionada em 26/12/2019 e publicada no DOU em 27/12/2019. Após a vacância de 90 dias do art. 10, entrou em vigor em 26/03/2020. A contagem segue o art. 8º, §1º, da Lei Complementar 95/1998.

Na revisão da COF, compare também transferência e sucessão, penalidades, compras mínimas, conselho de franqueados, restrições à concorrência e renovação. Esses assuntos passaram a ter exigências de informação expressas nos incisos XVII a XXII.

COF: os 23 incisos obrigatórios organizados em seis grupos

O art. 2º organiza o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia em 23 incisos, alguns com desdobramentos. O documento deve ser escrito em português, de forma objetiva e acessível. Os seis grupos abaixo ajudam a distribuir a coleta das informações; o guia da Circular de Oferta de Franquia aprofunda a preparação do documento.

Seis cartões numerados com os grupos de incisos do art. 2º, a posição de cada grupo entre os 23 incisos e três informações de cada um

1. Quem é a franqueadora (I a IV). Histórico do negócio; qualificação e CNPJ do franqueador e das empresas ligadas a ele; balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; e ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação no país, nas quais sejam parte a franqueadora, suas empresas controladoras, o subfranqueador ou os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual.

2. O negócio e o perfil do franqueado (V a VII). Descrição da franquia, do negócio e das atividades; experiência, escolaridade e demais características obrigatórias ou desejáveis do candidato; e requisitos de envolvimento direto na operação e na administração.

3. Investimento, taxas e compras (VIII, IX e XIX). Investimento inicial, taxa de filiação, instalações, equipamentos, estoque e condições de pagamento. Taxas periódicas e outros valores devem indicar base de cálculo e finalidade, incluindo royalties, aluguel, publicidade e seguro. Entram aqui o fundo de propaganda de franquia, a existência de cotas mínimas de compra e a possibilidade e as condições de recusa dos produtos ou serviços exigidos.

4. Rede, território e fornecedores (X, XI, XII e XXI). Relação dos franqueados, subfranqueados e subfranqueadores, incluindo os desligados nos últimos 24 meses, com nomes, endereços e telefones. A COF informa exclusividade ou preferência territorial, vendas e serviços fora da área, exportações e concorrência entre unidades próprias e franqueadas. Também relaciona os fornecedores de aquisição obrigatória e detalha as restrições à concorrência durante o contrato, com território, duração e penalidades.

5. Entregas da franqueadora e propriedade intelectual (XIII e XIV). Suporte, supervisão, serviços, inovações tecnológicas, treinamento com duração, conteúdo e custos, manuais, auxílio na escolha do ponto e padrões das instalações. Os direitos de propriedade intelectual precisam ser identificados com situação, registro ou pedido, classe e subclasse nos órgãos competentes. Para cultivares, a referência é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). O manual de franquia deve ser coerente com o que a COF informa sobre a operação.

6. Regras contratuais e governança (XV a XVIII, XX, XXII e XXIII). Uso de conhecimento e informações confidenciais após o término; atividade concorrente; contrato-padrão e eventual pré-contrato completos, com anexos, condições e prazos; existência ou não de regras de transferência e sucessão; e situações e valores de penalidades, multas ou indenizações. A COF informa a existência de conselho ou associação de franqueados e suas atribuições, inclusive sobre fundos, sem que a lei obrigue a criar um conselho. Informa ainda prazo e renovação contratual e, para órgão ou entidade pública, local, dia e hora de recebimento da documentação proposta e abertura dos envelopes.

COF: prazo de 10 dias, entrega e efeitos do atraso

O candidato deve receber a COF pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele (art. 2º, §1º). Na organização da venda, verifique a antecedência em relação ao primeiro desses eventos. O envio de uma minuta sem a COF não cumpre essa etapa.

COF entregue pelo menos 10 dias antes do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa, cuidados na venda, efeitos do atraso, registros e seleção pública

Chamar a cobrança de sinal ou reserva de praça não afasta, por si só, a regra aplicável às taxas ligadas à contratação. O fluxo de venda de franquias precisa prever a análise da COF antes da assinatura e do pagamento.

Se o prazo for descumprido, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida dos valores de filiação ou royalties pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados (art. 2º, §2º). Não se trata de anulação automática nem de uma regra genérica de devolução de toda despesa da unidade. O art. 4º aplica essa sanção à omissão de informações obrigatórias ou à veiculação de informações falsas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Como rotina de documentação, guarde a COF efetivamente entregue, seus anexos, a identificação do destinatário, a data de entrega e os registros de recebimento. Relacione esses documentos às datas de assinatura e pagamento. A lei não determina um software ou formato único de protocolo; a suficiência da prova depende do caso.

O CRM de Expansão pode apoiar a organização das etapas da negociação. A conferência dos prazos e documentos deve fazer parte do processo definido pela franqueadora com seu jurídico.

Seleção pública: em licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF é divulgada logo no início do processo de seleção. Essa é a ressalva expressa do art. 2º, §1º.

Sublocação do ponto: o que a lei permite e exige

Quando a franqueadora subloca ao franqueado o ponto da unidade, o art. 3º reconhece a legitimidade de qualquer uma das partes para propor a renovação da locação. Veda a exclusão de uma delas na renovação ou prorrogação, ressalvada a inadimplência dos contratos de locação, sublocação ou franquia. Isso não significa renovação automática: os requisitos da legislação de locações também precisam ser considerados.

Renovação da locação proposta por qualquer das partes, as duas condições para o aluguel da sublocação superar o original e os documentos da análise

O aluguel cobrado na sublocação pode superar o aluguel pago ao proprietário, desde que duas condições sejam atendidas em conjunto:

  • A possibilidade esteja expressa e clara na COF e no contrato.
  • A diferença não provoque onerosidade excessiva ao franqueado, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da sublocação durante o contrato de franquia.

Para organizar a análise, reúna o contrato original, a sublocação, as regras de reajuste e a justificativa econômica dos valores. Essa documentação é uma sugestão de gestão: a lei não fixa uma margem percentual que torne qualquer diferença de aluguel automaticamente aceitável.

Marca, propriedade intelectual e subfranquia

A lei admite que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual negociados, ou esteja expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, §1º). Portanto, a concessão definitiva do registro de marca não é a única hipótese prevista. Um pedido pendente, porém, não equivale a um registro concedido nem elimina o risco de indeferimento.

A COF deve identificar a situação desses direitos nos órgãos competentes, com o número do registro ou pedido protocolizado, classe e subclasse. Marcas e patentes são verificadas no INPI; no caso de cultivares, o art. 2º, XIV, menciona o SNPC. O art. 8º preserva a aplicação da legislação de propriedade intelectual.

Antes de ofertar a franquia, confira se a titularidade, os pedidos e as autorizações correspondem aos direitos que o contrato pretende permitir usar. Mantenha a informação da COF coerente com a situação verificada, sem apresentar pedido como registro definitivo.

Na subfranquia, o art. 5º estende as disposições sobre franqueador e franqueado ao subfranqueador e ao subfranqueado, no que couber. A estrutura de master franquia precisa considerar essa extensão. A relação da rede exigida pelo art. 2º, X, também abrange subfranqueados e subfranqueadores.

O contrato: língua, foro, arbitragem e contrato internacional

O contrato que produz efeitos exclusivamente no Brasil deve ser escrito em português e regido pela legislação brasileira (art. 7º, I). No contrato internacional, a lei exige redação original em português ou tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador.

Contrato com efeitos só no Brasil comparado ao internacional em idioma e foro, arbitragem permitida pelo art. 7º e o que a lei não estabelece

O contrato internacional é aquele que tem ligação com mais de um sistema jurídico nas hipóteses do art. 7º, §2º. As partes podem escolher o foro de um de seus países de domicílio. Havendo eleição expressa de foro, devem manter representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país escolhido, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações (§3º). Essa obrigação não se limita à escolha de foro fora do Brasil.

A arbitragem é permitida pelo art. 7º, §1º, mas a cláusula deve observar a Lei de Arbitragem, especialmente o art. 4º. Nos contratos de adesão, existem condições específicas para sua eficácia; a simples inclusão de uma cláusula não resolve essa análise.

A Lei de Franquias não estabelece prazo mínimo de contrato nem uma tabela de royalties ou taxas. Exige que investimento, cobranças, bases de cálculo, penalidades, duração e condições de renovação sejam informados na COF, conforme os incisos aplicáveis. O contrato-padrão e eventual pré-contrato devem acompanhá-la integralmente, com anexos, condições e prazos de validade (art. 2º, XVI).

Antes da assinatura, compare a proposta comercial, a COF entregue e a minuta final. Se houver mudança relevante nas condições, encaminhe-a ao jurídico para avaliar a atualização da documentação e seus efeitos sobre a contratação.

Matriz da COF: deveres e registros por área

A COF reúne dados de áreas diferentes. A matriz abaixo ajuda a atribuir responsáveis e localizar os documentos que sustentam cada informação. Os responsáveis, as frequências e os exemplos de registros são sugestões de gestão, não periodicidades ou formatos de prova impostos pela Lei 13.966/2019. A revisão deve considerar novas ofertas e alterações relevantes na rede.

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Matriz da COF: deveres e registros por área
Informação legalResponsável sugeridoRotina sugeridaRegistro de apoio
Balanços dos dois últimos exercícios (art. 2º, III)FinanceiroRevisar após o fechamento de cada exercício e antes de novas ofertas.Demonstrações e versão correspondente da COF.
Ações judiciais abrangidas pelo inciso IVJurídicoAtualizar diante de fatos relevantes e conferir antes de ofertar.Controle dos processos e análise do que deve ser informado.
Integrantes da rede e desligados nos últimos 24 meses (X)ExpansãoAtualizar a cada entrada ou saída e revisar os contatos.Relação datada com nomes, endereços e telefones.
Território e concorrência (XI e XXI)Expansão e jurídicoRevisar ao mudar a política territorial ou as restrições.Regras da COF e do contrato compatíveis entre si.
Fornecedores de aquisição obrigatória (XII)ComprasAtualizar a cada alteração da relação de fornecedores.Lista vigente e condições de aquisição.
Suporte, supervisão, serviços e inovações (XIII)OperaçõesRevisar quando mudar o que a rede oferece ou suas condições.Descrição das entregas e dos serviços.
Treinamento, duração, conteúdo e custos (XIII)TreinamentoRevisar a cada alteração do programa.Programa, carga horária e custos informados.
Manuais e padrões das instalações (XIII)OperaçõesConferir a cada nova versão.Manuais, projetos e respectivos históricos.
Propriedade intelectual (XIV)JurídicoVerificar movimentações e a situação antes de ofertar.Registros, pedidos e autorizações nos órgãos competentes; SNPC para cultivares.
Transferência, sucessão e penalidades (XVII e XVIII)JurídicoRevisar junto com as regras contratuais.COF e contrato-padrão correspondentes.
Conselho ou associação e fundos (XX)Relacionamento com a redeRevisar quando houver mudança na estrutura ou nas atribuições.Regimento e regras de gestão e fiscalização dos fundos, quando existentes.
Duração e renovação (XXII)JurídicoConferir a cada revisão contratual.Prazo e condições informados na COF e no contrato.
Entrega da COF e antecedência (art. 2º, §1º)Expansão e jurídicoConferir em cada negociação, antes de assinatura ou pagamento.COF entregue, destinatário, recebimento e datas dos eventos.

Exemplo de uso: se a rede altera o custo do treinamento inicial, a área de treinamento comunica a mudança, o jurídico avalia a atualização da COF e a expansão confere o documento aplicável às negociações. É uma rotina sugerida para evitar divergências entre a proposta e a entrega.

O treinamento de franqueados, os manuais e a supervisão são pontos de contato entre a informação pré-contratual e a operação. Na implantação de franquias, use os compromissos assumidos para organizar o cronograma de abertura e os responsáveis pelas entregas.

10 falhas para revisar antes de oferecer uma franquia

Use esta lista como revisão inicial. Ela destaca divergências que merecem análise, sem substituir a conferência integral da COF e dos contratos.

  1. Demonstrações financeiras desatualizadas: verificar se a COF contempla os dois últimos exercícios exigidos pelo art. 2º, III.
  2. Lista da rede incompleta: conferir os integrantes abrangidos pelo inciso X e os desligados nos últimos 24 meses, com seus contatos.
  3. Entrega sem registros suficientes: a falta da versão entregue, da data ou dos registros de recebimento pode dificultar a comprovação da antecedência.
  4. Assinatura ou pagamento antecipado: conferir os 10 dias antes do primeiro evento previsto no art. 2º, §1º.
  5. Reserva de praça fora do fluxo de conferência: avaliar a cobrança como parte da contratação, sem presumir que o nome da taxa afasta a regra.
  6. Direitos sobre a marca sem verificação: confirmar titularidade, pedido ou autorização expressa do titular, conforme o art. 1º, §1º.
  7. Treinamento descrito sem duração, conteúdo ou custos: substituir promessas vagas pelas condições que devem ser informadas no inciso XIII.
  8. Sublocação com diferença de aluguel sem os requisitos legais: conferir previsão na COF e no contrato e analisar o equilíbrio econômico e financeiro.
  9. Minuta final divergente do modelo entregue: levar alterações ao jurídico antes da assinatura, incluindo anexos e condições.
  10. Território e concorrência inconsistentes: comparar a proposta, a COF e o contrato quanto às regras dos incisos XI e XXI.

Como a SULTS apoia a organização da rede

A organização das informações depende da colaboração entre expansão, operações, treinamento e jurídico. A SULTS oferece recursos para apoiar essa rotina, com responsabilidades e procedimentos definidos pela própria franqueadora.

O CRM de Expansão apoia o acompanhamento das negociações; o Disco Virtual, a organização e o compartilhamento de documentos; a Universidade Corporativa, a gestão dos treinamentos; e o Checklist, as verificações da operação. Veja a aplicação conjunta no software para franquias.

Usar um sistema não garante conformidade jurídica. A elaboração da COF, a revisão dos contratos e a avaliação dos registros de entrega continuam exigindo análise própria. Na demonstração, leve seu fluxo atual para avaliar quais recursos e configurações atendem às necessidades da rede.

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Perguntas Frequentes

O que é a Lei de Franquias?

É a Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil. Define franquia, estabelece o conteúdo e a antecedência da Circular de Oferta de Franquia (COF) e trata de sublocação, contratos e consequências do descumprimento das regras de informação.

A Lei 13.966/2019 substituiu a Lei 8.955/1994?

Sim. O art. 9º revogou expressamente a Lei 8.955/1994. A lei atual mantém a COF e o prazo mínimo de 10 dias, amplia as informações obrigatórias e trata expressamente de sublocação e contratos internacionais, entre outros temas.

Desde quando a Lei de Franquias está em vigor?

Desde 26 de março de 2020. A Lei 13.966 foi sancionada em 26 de dezembro de 2019 e publicada no DOU em 27 de dezembro de 2019. O art. 10 estabeleceu uma vacância de 90 dias após a publicação oficial.

O que a lei considera franquia empresarial?

É o sistema descrito no art. 1º, que combina autorização de uso de marca e outros direitos de propriedade intelectual, produção ou distribuição de produtos ou serviços e uso de métodos e sistemas do negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A análise considera a relação como um todo, não só o título do contrato.

Franqueado tem vínculo empregatício com a franqueadora?

O art. 1º estabelece que o sistema de franquia não caracteriza vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos seus empregados, inclusive durante o treinamento. A forma concreta de funcionamento da relação e as demais normas aplicáveis também precisam ser consideradas.

Franquia é relação de consumo?

O art. 1º estabelece que a franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado. Essa regra sobre a relação empresarial não elimina as obrigações assumidas na COF e no contrato, nem deve ser confundida com a relação da unidade com seus consumidores.

Quem pode ser franqueador segundo a lei?

O sistema pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do setor. O franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual negociados, ou estar expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, §§1º e 2º).

É preciso ter a marca registrada para franquear?

A concessão definitiva não é a única hipótese legal: o art. 1º, §1º, admite titularidade, condição de requerente ou autorização expressa do titular. A COF deve informar corretamente a situação dos direitos. Um pedido pendente não equivale a registro concedido nem garante sua aprovação.

O que é a COF e quando ela deve ser entregue?

É o documento de informações obrigatórias sobre a franquia, organizado nos 23 incisos do art. 2º. Deve ser entregue pelo menos 10 dias antes do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Na seleção pública prevista no §1º, deve ser divulgada no início do processo.

O que acontece se a COF for entregue com menos de 10 dias?

Se não for respeitada a antecedência legal, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida de valores de filiação ou royalties pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados (art. 2º, §2º). A anulação não é automática.

A franqueadora pode receber taxa antes dos 10 dias?

A regra geral exige que a COF seja entregue pelo menos 10 dias antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. Chamar o valor de sinal ou reserva de praça não afasta, por si só, essa exigência (art. 2º, §1º).

O que acontece se a COF omitir informação ou trouxer informação falsa?

O art. 4º aplica a sanção do art. 2º, §2º: possibilidade de arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução corrigida dos valores de filiação ou royalties abrangidos pela norma. Também preserva a aplicação das sanções penais cabíveis.

A franqueadora pode sublocar o ponto com aluguel maior do que paga?

Sim, se a possibilidade estiver expressa e clara na COF e no contrato e se a diferença não causar onerosidade excessiva, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da sublocação. O art. 3º também trata da renovação e ressalva situações de inadimplência dos contratos de locação, sublocação ou franquia.

O contrato de franquia precisa ser em português?

Contratos com efeitos exclusivamente no Brasil devem ser escritos em português e regidos pela legislação brasileira. Nos internacionais, exige-se redação original em português ou tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador (art. 7º, I e II).

Pode haver cláusula de arbitragem no contrato de franquia?

Sim. O art. 7º, §1º, permite a eleição de arbitragem. A cláusula deve observar a Lei 9.307/1996, inclusive as condições específicas do art. 4º para sua eficácia em contratos de adesão. Sua simples inclusão na minuta não dispensa essa análise.

O que muda no contrato de franquia internacional?

Há regras de idioma, tradução e escolha do foro de um dos países de domicílio das partes. Havendo eleição expressa de foro, as partes devem manter representante ou procurador qualificado e domiciliado nesse país, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações. A exigência não se limita a foro fora do Brasil (art. 7º).

A lei fixa prazo mínimo de contrato ou valor de royalties?

A Lei 13.966/2019 não estabelece prazo mínimo de contrato nem tabela de royalties ou taxas. Exige a divulgação das condições aplicáveis na COF, incluindo investimento, cobranças, bases de cálculo, penalidades, duração e renovação contratual.

O que a lei diz sobre subfranqueador e subfranqueado?

O art. 5º estende a eles as disposições relativas ao franqueador e ao franqueado, respectivamente, no que couber. O art. 2º, X, também inclui subfranqueados e subfranqueadores na relação da rede que integra a COF.

Com que frequência a COF precisa ser atualizada?

A lei define o conteúdo obrigatório, mas não fixa um calendário único de revisão. Como rotina de gestão, confira as informações antes de novas ofertas e diante de alterações relevantes, como fechamento de exercício, mudança na rede, fornecedores ou treinamento. As frequências da matriz desta página são sugestões operacionais.

Quais registros ajudam a documentar a entrega da COF?

Guarde o documento e os anexos entregues, a identificação do destinatário, a data e os registros de recebimento. Relacione-os às datas de assinatura e pagamento. Esses registros ajudam a reconstruir a negociação, mas não comprovam isoladamente o cumprimento de todas as obrigações. A lei não exige um software específico.

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